Processo 5003558-73.2016.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003558-73.2016.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003558-73.2016.8.24.0038/SC APELANTE : ROSELI FERNANDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA (OAB MT018515O) APELADO : PERCIO WILSON DAL NEGRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) APELADO : DULCELINA MARTINHA DAL NEGRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI FERNANDES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) NÃO ELIDIDA NA HIPÓTESE. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS (ART. 77, V, DO CPC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO EM CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL DIVERSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TESES PREJUDICADAS PELO NÃO SANEAMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto "à invalidade da intimação pessoal devolvida com a anotação “desconhecido”; à inaplicabilidade da presunção prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC, diante da ausência de ciência inequívoca da parte; à nulidade dos atos processuais praticados por advogado com inscrição suspensa; e à posterior superação do vício de representação na fase recursal". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 76, §1º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que tange à invalidade da intimação pessoal, sustentando que “a anotação ‘desconhecido’ constante no Aviso de Recebimento, evidencia a inexistência de identificação da destinatária no local da diligência, circunstância incompatível com a formação válida da ciência presumida pelo artigo 274 do CPC”.  Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 103 do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade da representação processual, sustentando que “os atos processuais praticados a partir do Evento 33 foram subscritos por advogado cuja inscrição encontrava-se suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, fato que, por si só, inviabiliza o exercício regular da advocacia e impede a válida representação judicial da parte”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos…

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