Processo 5003558-77.2021.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003558-77.2021.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003558-77.2021.4.03.6000 IMPETRANTE: EDVALDO MARTINS DA SILVA INVENTARIANTE: ELISANDRA ROSA DE JESUS ESPÓLIO: RONIE VON VENERIO DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS GIMENES MOTA REZENDE - GO39274 ESPÓLIO do(a) INVENTARIANTE: RONIE VON VENERIO DE JESUS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edvaldo Martins da Silva e Espólio de Ronie Von Venério de Jesus, representado pela inventariante Elisandra Rosa de Jesus, contra suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), proferido no processo administrativo fiscal n. 19715.721720/2020-36, que ensejou a aplicação da pena de perdimento dos veículos (1) caminhão-trator Volkswagen/26.370 CLM T 6X4, cor branca, ano de fabricação/modelo 2011/2011, placa NWM6F93, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9535W8271BR136242, de propriedade de Edvaldo, e semirreboques (2) SR/Schiffer SSC2ECA dianteiro, cor preta, ano de fabricação/modelo 2001/2002, placa LNR1681, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9A90710202SAC6109, e (3) SR/Schiffer SSC2ECA traseiro, cor preta, ano de fabricação/modelo 2001/2002, placa LNR1667, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9A90708202SAC6110, ambos de propriedade do espólio, com a consequente liberação dos bens em seu favor. Sustentam, em síntese, que: (a) são proprietários dos referidos veículos, os quais foram alugados ao senhor Valtenir Silva Alves em 4 de maio de 2020, com devolução acordada para 4 de maio de 2021; (b) os veículos não foram devolvidos nas condições ajustadas, pois foram apreendidos no dia 27 de agosto de 2020, em poder do próprio locatário, flagrado utilizando-os para o transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país; (c) apresentaram defesa administrativa buscando a liberação dos veículos, mas o Fisco não acolheu seus argumentos e aplicou a pena de perdimento dos bens; (d) a aplicação da pena de perdimento é ilegal, pois não participaram do ilícito e dele não obtiveram qualquer benefício, tratando-se de terceiros de boa-fé; e (e) há desproporção entre o valor de mercado dos veículos e o das mercadorias apreendidas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A apreciação da liminar foi postergada para depois da oitiva da autoridade impetrada (ID 54021827). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 (ID 55831795). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 57267573), em que defendeu a regularidade do ato impugnado, coeso e legítimo à luz da legislação que o ampara. Alega que a mera conduta dos proprietários de disporem de seus veículos para o fim em questão já enseja a responsabilização pelo dano causado ao erário. Argumenta que quem cede, aluga ou empresta seu veículo a terceiros assume o ônus pelos danos causados pelo condutor, devendo ser-lhe imputada responsabilidade sobre a infração aduaneira cometida. A medida liminar foi deferida em parte, determinando-se tão somente a…

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