Processo 5003558-87.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003558-87.2020.4.03.6105 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA THYSSEN - SP202570-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo comum, no período entre 11/09/1990 a 04/10/1990; bem como a atividade especial, nos períodos entre 23/10/1989 a 03/07/1990, 12/03/1991 a 02/05/1996, 05/11/1996 a 01/09/1999 e 01/01/2011 a 31/12/2016; determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o réu alega que os períodos não podem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais, com base nos seguintes argumentos: a) período de 23/10/1989 a 03/07/1990: não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído e o PPP informa que foi utilizado o decibelímetro, aferindo o ruído mediante avaliação pontual, que é vedada pela legislação; b) período de 11/03/1991 a 02/05/1996: não foi demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, considerando que a profissiografia descreve que a parte autora exercia serviços de limpeza, bem como o PPP foi expedido com base em laudo extemporâneo, não informando a inexistência de alteração das condições de trabalho; c) período de 05/11/1996 a 01/09/1999: há irregularidade formal no formulário, uma vez que foi preenchido pelo síndico da massa falida, que desconhece os serviços que foram realizados na empresa; d) 01/01/2011 a 31/12/2016: o PPP não informa que utilizou a técnica de medição prevista na legislação e não indicou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do agente ruído; e e) período de 01/08/2015 a 31/12/2016: o grau de calor informado destoa dos graus informados para outros períodos laborados, considerando que a parte autora sempre exerceu as mesmas atividades e no mesmo setor, destacando-se, ainda, que não há informação no PPP sobre os períodos de descanso, taxa de metabolismo e o grau da atividade (leve, moderada ou pesada), conforme estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Assim, requer a reforma da sentença e que seja a ação julgada improcedente. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e ao agente calor. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 29/01/2019, que restou indeferida. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A…
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