Processo 5003559-34.2020.4.04.7208
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003559-34.2020.4.04.7208/SC EXEQUENTE : MARCELO LEAL ADVOGADO(A) : THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB SC037942) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pelo INSS, bem como a concordância da parte exequente com os referidos cálculos, deixo de intimar a parte executada para impugnar o cumprimento de sentença. 2. Verifica-se o caso de 'execução invertida', a qual ocorre quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos não são cabíveis honorários para a fase de cumprimento, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Neste sentido, colhem-se julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o INSS promovido a execução invertida, apresentando os valores que entendia devidos, com os quais concordou a parte autora e que foi homologado, incabível a fixação de honorários de sucumbência em desvafor do INSS. (AG 5054230-54.2020.4.04.0000, TRF4, Relator Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 23/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". Se, no cumprimento de sentença, o INSS apresenta o cálculo dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a parte credora não manifesta discordância. (AG 5044596-97.2021.4.04.0000, TRF4, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, julgado em 15/12/2021) 3. Observo que foi requerida a requisição de pagamento dos honorários advocatícios em favor de sociedade advocatícia ( evento 77, PET1 ) , não incluída na procuração do evento 1, PROC2 . Em relação ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios em favor de sociedade não constante da procuração inicial, o vigente CPC inovou ao disciplinar a matéria em seu art. 85, § 15, nos seguintes termos: § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. O STJ possuía jurisprudência que afastava a legitimidade da sociedade de advogados para execução de verba honorária quando o instrumento de mandato outorgava poderes individualmente a cada sócio, sem mencionar a sociedade, com fundamento no art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/94 (AgRg no AREsp n. 225.035/MG; AgRg no AREsp n. 23.031/RS). Entretanto, no julgamento do RESP 2.004.335/SP, ocorrido em 09/08/2022, o STJ reapreciou a matéria, considerando a redação do art. 85, §15, do CPC. Colaciono trecho elucidativo extraído do inteiro teor: Noto, contudo, que a sólida jurisprudência acima mencionada formou-se em momento anterior ao advento do novo Código de Processo Civil. É preciso levar em consideração, que a norma jurídica mencionada para a fundamentação da jurisprudência acima colacionada, isto é, o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) traz previsão normativa claramente voltada para disciplinar a procuração ad judicia, em si mesmo considerada, isto é, sua forma e conteúdo ideais. Cita-se, por apreço à clareza, o seu conteúdo: “Art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94: § 3º “As procurações devem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.