Processo 5003559-36.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003559-36.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILENE IONA DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 30.265.100/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENO DE CASTRO e SILENE IONA DE MATOS em face de ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., partes devidamente qualificadas. Sustentam os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel residencial familiar localizado na Rua Idelfonso Mascarenhas, nº 394, Centro, em Cordisburgo/MG. Relatam que, após o início das obras de pavimentação e duplicação da Rodovia LMG 754 (trecho integrante do Contorno de Cordisburgo), executadas pela concessionária ré a uma distância de aproximadamente 50 metros da residência, o imóvel passou a apresentar graves patologias estruturais. Afirmam os requerentes que a utilização de maquinário pesado, especialmente rolos pé de carneiro e vibradores, gerou vibrações contínuas que resultaram no aparecimento de fissuras e trincas verticais e horizontais em diversas paredes, tetos e no muro divisório da propriedade. Argumentam que a ré agiu com imperícia e negligência ao não adotar medidas acautelatórias prévias e adequadas de contenção, o que teria tornado o imóvel inabitável e gerado risco iminente de desabamento, conforme constatado por laudo da Defesa Civil Municipal e pelo Boletim de Ocorrência nº 2024-036341950-001 lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Diante disso, pleitearam, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de restaurar o bem ou indenizar o valor de mercado, além de compensação por danos morais. Este juízo, por meio da decisão proferida conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a realização imediata de prova técnica pericial, com o fito de apurar a existência, a dimensão, a causa e as consequências dos danos no imóvel, nomeando, na ocasião, perita oficial. No mesmo ato, determinou-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, a ECO135 nega a existência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre suas obras e os danos reclamados. Sustenta que as intervenções na rodovia foram executadas em estrita observância às normas técnicas do DNIT e da ABNT, tratando-se de exercício regular de direito em prol do interesse público. O ponto central da tese defensiva reside na alegação de que as patologias indicadas na exordial são preexistentes às obras. Para tanto, colacionou aos autos o Laudo Técnico de Vistoria de Vizinhança/Cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizado em 21/07/2023, data anterior ao início das intervenções no trecho, o qual já apontava cerca de 16 patologias externas no imóvel, como manchas de infiltração, trincas e corrosão. Argumenta, ainda, que o imóvel dista mais de 50 metros da rodovia, o que tornaria improvável o abalo por vibrações, e que os danos decorrem da má conservação…
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