Processo 5003559-52.2025.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003559-52.2025.4.04.7113/RS AUTOR : LUCIVANE SARTORI ADVOGADO(A) : JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo de labor rural no intervalo de 03/03/1992 a 30/04/1995, já reconhecido, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 03/03/1990 a 02/03/1992 e determinar ao INSS que averbe o interstício ora reconhecido como de atividade rural até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins de contagem junto ao RGPS), somando-o ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, exceto para efeito de carência, ficando a averbação do lapso remanescente (de 01/11/1991 a 02/03/1992) condicionada à previa indenização das contribuições previdenciárias; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 04/08/1999 a 26/03/2002. PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 03/03/1990 a 02/03/1992. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 31.6%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 15.8%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 15.8% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 1.6% em favor da parte autora e de 8.4% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 1.6% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 8.4% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de…
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