Processo 5003560-28.2018.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003560-28.2018.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAVANI - SP253828-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Síntese processual: PIRELLI PNEUS LTDA Cuida-se de embargos à execução fiscal. Com a sentença de parcial procedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do devedor. A decisão singular foi mantida nesta Corte, com ementa vazada nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 2 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 3 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 4 - A compensação foi homologada parcialmente em sede administrativa, tema pacífico e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquele decisório. 5 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedentes. 6 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for. 7 - Se por qualquer motivo a Receita Federal inacatou a pretensão contribuinte, o debate deve ocorrer por via autônoma, que não a dos os embargos à execução fiscal e, porque não aceito o encontro de contas, na forma como pretendida pelo ente privado, nenhum abalo ocorre no título executivo, não se adentrado, aqui, ao mérito sobre se existe ou não crédito, se correta ou não a rejeição fiscal ao encontro de contas. 8 - Para deixar claro ao contribuinte e para confirmar a plena legitimidade da vedação legal, os embargos a serem mecanismo processual de defesa contra o título, assim, para que seja abalado, em razão da presunção de legitimidade que sobre ele paira, somente fato concreto, não especulativo/duvidoso/incerto, tem o condão de afastar a cobrança; se não há compensação homologada, plena de dúvida a existência do crédito, por isso totalmente inoponível, para o fim de desconstruir a cobrança. 9 - A…
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