Processo 5003560-56.2023.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003560-56.2023.4.04.7000/PR RECORRENTE : CARLOS EDUARDO FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520) ADVOGADO(A) : HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541) ADVOGADO(A) : MAIARA APAZ (OAB PR066067) ADVOGADO(A) : TAYSSA HERMONT OZON DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração - União Trata-se de embargos de declarção opostos pela União, nos quais alega a existência de contradição/erro material na decisão que determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para eventual retratação.( evento 57, DESPADEC1 ) Entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que o Tema 1373 ( O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo ) não refere exatamente a matéria aqui discutida ( devolução de contribuições previdenciárias pagas a maior ). Assim, acolho os presentes embargos de declaração , diante do erro material reconhecido, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para renovar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário , nos termos abaixo transcritos: Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso extraordinário é tempestivo, houve o devido prequestionamento da matéria constitucional, e a controvérsia é exclusivamente jurídica. Além disso, o recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral. Quanto ao tema em discussão, o STF recentemente se pronunciou a respeito em decisão monocrática, na qual entendeu desnecessário o prévio requerimento administrativo para ação de repetição de indébito tributário . Vejamos: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná: “Após examinar os autos e mesmo diante da inclinação jurisprudencial da Suprema Corte muito bem retratada no voto do eminente Relator, peço vênia para divergir, a fim de manter por seus próprios e bem lançados fundamentos a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da requerente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida está em conformidade com a atual jurisprudência desta Turma Recursal sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA ESPONTANEAMENTE PARA ALÉM DO TETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. 1. O ajuizamento de ação visando à repetição de contribuição previdenciária recolhida espontaneamente pelo contribuinte para além do teto do RGPS exige o prévio requerimento administrativo como forma de configurar o interesse de agir da parte diante da falta de contestação de mérito da União. 2. Recurso improvido. (5014448-55.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 31/03/2022). A questão fundamental, parece-me, é compreender o acesso a justiça como direito fundamental condicionado às hipóteses em que se configura a…
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