Processo 5003561-13.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003561-13.2024.4.03.6328 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA - SP350901-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA APARECIDA PINHO TURBUK - SP145483-N RECORRIDO: ANTONIO SEBASTIAO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “a) reconhecer a condição de deficiente moderado da parte autora, desde a sua infância, e, portanto, todo o período de contribuição que registra até a DER (08/02/2024) nos termos da fundamentação retro; b) implantar (obrigação de fazer) em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 08/02/2024 (DER), com base em 33 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem calculadas pela autarquia-ré; e c) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de DIB 08/02/2024 até o mês imediatamente anterior à DIP, descontando-se os valores já recebidos nesse período a título de benefícios inacumuláveis, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF 963/2025 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.” O INSS alega que a autora possui deficiência de grau leve e não moderado. De forma subsidiária, sustenta que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência foi regulamentada pela LC nº 142/13, cujo art. 3º e 4º dispõem que: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de…
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