Processo 5003561-95.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003561-95.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003561-95.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS JUSTINO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCAS JUSTINO DE CARVALHO contra o BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O autor aduz que firmou contrato de financiamento para a aquisição de uma caminhonete Chevrolet S10, ano 2009/2010, mediante o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 2.084,99 (dois mil, oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com taxa de juros de 2,24% ao mês e 30,49% ao ano. Alega que, embora o contrato já se encontre integralmente adimplido, foram cobrados encargos abusivos embutidos no saldo devedor, quais sejam: Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitrocentos e cinquenta reais), Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquienta reais) e Registro de Contrato, no valor de R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Sustenta a ocorrência de "venda casada", a ilegalidade do efeito cascata do IOF sobre tais rubricas e a abusividade dos juros cobrados. Nesses termos, postula a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por narrativa genérica, a ausência de interesse processual pela inércia da parte em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e vícios formais no instrumento de procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital por biometria facial e logs eletrônicos. Defendeu a licitude da capitalização de juros, a validade das tarifas pela efetiva contraprestação dos serviços e a ausência de venda casada, haja vista a facultatividade do seguro em termo separado. Pugna pela total improcedência dos pedidos. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. A petição inicial descreve a contento a causa de pedir e os pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório. O decurso do tempo não obsta o direito de ação revisional, inexistindo violação ao dever de mitigar o prejuízo no tocante ao prazo prescricional legal. A divergência formal na procuração constitui vício sanável e superado em atenção ao princípio da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito. A incompetência por necessidade de perícia contábil não se sustenta, porquanto a análise da abusividade de juros e tarifas prescinde de exame pericial complexo, amoldando-se ao Enunciado nº 70 do FONAJE. Por tal razão, rejeito a questão preliminar. Superada a preliminar e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre…

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