Processo 5003563-06.2023.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003563-06.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO : CREUSA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo autor, tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a natureza da especialidade da atividade laboral. Confira-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE COLEGIADA. VOTO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO OBJETO DA DEMANDA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL VÁLIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). EXPOSIÇÃO EM CARÁTER INDISSOCIÁVEL AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS NÃO DEMONSTRADA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS REPETITIVOS N.º205 E 213. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Preliminarmente, cumpre registrar que, em 14/4/2023, houve o cancelamento da afetação da respectiva matéria na sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.828.606/RS - Tema 1.090), ante o não conhecimento do recurso especial interposto sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 3. Ocorre que, em 13/12/2024 , o STJ decidiu afetar novamente o respectivo tema, nos REsp 2082072/RS , REsp 1828606/RS , REsp 2080584/PR e REsp REsp 2116343/RJ - Tema 1090). 4. No dia 22/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão, com trânsito em julgado ocorrido em 18/06/2025. . Confira-se: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (GRIFO NOSSO) 5. Pois bem. No exame dos autos do processo, constou a informação do acórdão acerca da eficácia do EPI . 6. Ademais, constou da decisão impugnada que: VOTO À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos: "Trata-se de recurso interposto…
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