Processo 5003563-11.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003563-11.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003563-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) ADVOGADO(A) : VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. TEMA 65 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MÓVEL DA SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO POR TRIBUNAL ORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, ao apreciar impugnação ao laudo pericial, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal incidente sobre juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, mantendo a apuração dos valores conforme os parâmetros do título executivo e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal do empréstimo compulsório submetem-se à prescrição quinquenal móvel, contada a partir de julho de cada ano, ou se o termo inicial da prescrição ocorre na data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, distinguiu as hipóteses de prescrição relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, estabelecendo regimes prescricionais diversos conforme a natureza da verba discutida. 4. Os juros remuneratórios pagos anualmente e a correção monetária incidente sobre tais juros caracterizam obrigação de trato sucessivo, cuja lesão ocorre em julho de cada ano, submetendo-se à prescrição quinquenal móvel, conforme a teoria da actio nata e a Súmula 85 do STJ. 5. A correção monetária incidente sobre o capital principal e os juros remuneratórios reflexos dela decorrentes possuem natureza acessória ao principal e vinculam-se à restituição do empréstimo compulsório, cuja lesão ao direito do contribuinte ocorre apenas no momento da conversão dos créditos em ações da companhia. 6. Nessas hipóteses, o termo inicial da prescrição coincide com a data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, ocasião em que se consolida a restituição do empréstimo em valor inferior ao devido. 7. Aplicar a prescrição quinquenal móvel aos juros remuneratórios reflexos desvirtua a natureza dessa verba, pois sua exigibilidade nasce de forma unitária com a lesão ao principal, e não de pagamentos periódicos autônomos. 8. A tese de eventual erro na proclamação do resultado dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS não pode ser examinada por tribunal ordinário em sede de liquidação de sentença, devendo os precedentes vinculantes ser aplicados conforme fixados no acórdão paradigma, nos…

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