Processo 5003563-44.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003563-44.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003563-44.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADAO GONCALVES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO ADÃO GONÇALVES DE JESUS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial- síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurado especial (lavrador) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser portador de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito (CID H54.4), condição que o incapacita de forma total e permanente para sua atividade habitual e para qualquer outra. Afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 13/05/2022, mas teve seu pedido indevidamente indeferido pela perícia médica do INSS. Pedido de tutela de urgência: Não foi pleiteada a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/05/2022. 2. Despacho inicial em ID 9642799752 Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora, determinada a citação do réu e a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas em 10/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9650741673 e XXX.XXX.XXX-XX Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laboral com base nas perícias administrativas. Após a juntada do laudo pericial, impugnou suas conclusões, argumentando que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade de lavrador e requereu esclarecimentos ao perito, o que foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Após o laudo pericial, requereu a designação de audiência de instrução para comprovar sua qualidade de segurado especial. 6. Outras manifestações relevantes: A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS em sua contestação (ID 9650741673), já foi devidamente analisada e afastada pela decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos a) a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência; b) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de um dos benefícios pleiteados. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero…

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