Processo 5003563-70.2023.4.03.6181

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003563-70.2023.4.03.6181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003563-70.2023.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ERNANDES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ALLAN BURG - SP289165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ CALLEGARI ROMANO - SP434942-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ernandes Rodrigues da Silva (Id. n. 377985121), com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, em face do v. acórdão cuja ementa segue: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, CP). REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. FALSIDADE GROSSEIRA. AFASTAMENTO. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE CONFERÊNCIA EXTERNA NECESSÁRIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo uso de certificado e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a falsificação era grosseira a ponto de tornar a conduta atípica; (ii) saber se houve dolo na conduta do agente ante a alegação de desconhecimento da inautenticidade; e (iii) saber se é possível a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos (prestação de serviços) por outra pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos documentos apresentados e pelo ofício da instituição de ensino atestando a inexistência de vínculo (ID 285857846). A fraude demandou diligência administrativa de conferência externa para ser detectada, o que afasta a tese de falsidade grosseira. 4. O dolo extrai-se da dinâmica fática: não guarda plausibilidade a alegação de ignorância da falsidade de título por parte de quem jamais frequentou o curso respectivo. O réu assumiu o risco ao valer-se de documento de origem escusa para obter registro profissional (art. 18, I, CP). 5. A dosimetria manteve a pena no mínimo legal em todas as fases, ratificando a primariedade do réu (ID 305493419) e a vedação de redução abaixo do mínimo pela confissão (Súmula 231 do STJ). 6. O regime inicial aberto foi corretamente fixado conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, ante a primariedade e o montante da pena. 7. A escolha das penas restritivas de direitos é ato discricionário do magistrado, visando à eficácia da sanção penal e à ressocialização, não assistindo ao apenado o direito de opção pela modalidade que lhe é mais conveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade que demanda conferência administrativa externa junto ao órgão expedidor para sua detecção não caracteriza falsidade grosseira. 2. O dolo do uso de documento falso é aferido pelas circunstâncias fáticas, sendo implausível a ignorância da falsidade de diploma por parte de quem não realizou o respectivo curso. 3. A modalidade de pena restritiva de direitos é definida pelo Juízo…

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