Processo 5003564-13.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003564-13.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003564-13.2026.4.04.7122/RS AUTOR : MAURICIO FARIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por  MAURICIO FARIAS DE JESUS  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e cujo objeto é obter  o reconhecimento de ilicitude em movimentação financeira, a condenação à restituição dos respectivos valores e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. Narra: O autor, em 29/06/24, por volta das 11:30, foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira ré, em modalidade amplamente conhecida como “golpe do falso gerente”. Conforme se depreende dos documentos anexos, o autor recebeu uma ligação de um homem se identificando como funcionário do Banco, no qual perguntou se reconhecia a operação de um pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao informar que não reconhecia, foi lhe informado que seria feito alguns procedimentos de segurança. Logo após, foi chamado no WhatsApp através do nº (11) 972524665 e enviado um link com a justificativa de que seria cancelado o pix. No entanto, após seguir todos os passos do link, verificou que saiu de sua conta o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta de titularidade de RENAN LEAL LIMA. Tão logo percebeu a fraude, o autor adotou todas as medidas possíveis para contenção do dano, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal através de ligação telefônica, gerando o PROTOCOLO DE ATENDIMENTO 406291247016353, bem como o registro de Boletim de Ocorrência. É o relato. Decido. Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2.  Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta.  (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o  rito  do  Juizado   Especial  Federal Cível.  Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese…

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