Processo 5003564-37.2025.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003564-37.2025.8.24.0015/SC APELANTE : EDEMAR SANTAREM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Djalma Goss Sobrinho (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Edemar Santarem interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 40, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais ", ajuizada em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação movida por EDEMAR SANTAREM contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos qualificados. Considerando os indícios de litigância abusiva, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade judicial para apresentar seus documentos pessoais originais, comprovar a alegada hipossuficiência financeira e a tentativa de prévia solução administrativa, além de assinar termo de declaração acerca da autenticidade da postulação ( 29.1 ) Houve manifestação sem que houvesse a juntada de documentos, tampouco comparecimento pessoal ao cartório ( 35.1 ). Vieram os autos conclusos. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita ( 6.1 ). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes em relação ao advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que é desnecessária a tentativa prévia de solução administrativa e que a procuração e a inicial preenchem os requisitos legais. Por fim, postulou a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 54, CONTRAZ1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que os dados do autor foram incluídos em plataforma de renegociação de dívidas em razão de suposto débito no valor de R$ 1.263,90, vencido em 3-6-2016, decorrente do contrato n. 198253-97900N-J-1 supostamente firmado com a empresa Lojas Breuthaupt ( evento 1, EXTR18 ). O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda da inicial e apresentação de procuração com assinatura válida. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo…
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