Processo 5003564-44.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5003564-44.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: MINERACAO FL JOTAS LTDA - ME CPF: 09.145.188/0001-30 RÉU: ROGERIO RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Mineração FL Jotas Ltda. em face de Rogério Rodrigues Costa, em razão de inadimplemento de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida inicialmente no valor de R$ 219.320,54, posteriormente renegociado para R$ 120.000,00, dos quais foram pagos apenas R$ 39.000,00, restando saldo de R$ 81.000,00. A autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, revisão da cláusula penal, fixação do foro da Comarca de Esmeraldas/MG e condenação em custas e honorários. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, inexistência de título executivo e ilegitimidade passiva em razão da extinção da empresa, além de impugnar o valor da causa. No mérito, questionou a origem do débito e a mora, sustentando que eventual responsabilização de sócios dependeria de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, formulou proposta de acordo no valor de R$ 20.000,00, parcelados em 10 vezes, sem reconhecimento da dívida. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX): a autora refutou todas as preliminares, afirmando que se trata de ação de cobrança e não de execução, sendo válido o termo de confissão de dívida como prova da obrigação certa, líquida e exigível. Alegou que o réu assinou em nome próprio, mantendo responsabilidade pessoal, e que o valor da causa reflete o proveito econômico buscado. Reforçou a existência da dívida com documentos, pagamentos parciais, planilha de débito e conversas de WhatsApp não impugnadas, rejeitando a proposta de acordo por ser unilateral e inferior ao débito. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de cobrança foi proposta pela Mineração FL Jotas Ltda. em face de Rogério Rodrigues Costa, fundada em inadimplemento de obrigação reconhecida em Termo de Acordo e Confissão de Dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu sustenta que a inicial seria inepta por ausência de título executivo extrajudicial, em razão da falta de assinatura de duas testemunhas no termo de acordo. Todavia, a presente demanda não se trata de execução, mas de ação de cobrança, conforme expressamente indicado na petição inicial. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da inicial, todos devidamente observados pela autora. A ausência de testemunhas retira apenas a força executiva do documento, mas não sua validade como prova da obrigação. O Termo de Acordo e Confissão de Dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX) comprova de forma inequívoca o reconhecimento da dívida, afastando a alegação de inépcia. O réu afirma que o documento não seria certo, líquido e exigível. Contudo, o termo de confissão de dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra obrigação certa (reconhecida pelo devedor), líquida (valor…
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