Processo 5003564-47.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003564-47.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003564-47.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : VANUZA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por VANUZA FERREIRA DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/228.194.098-0, requerido em 09/01/2025. 2. Aduz, em síntese, que manteve relação de união estável com ANTONIO LOPES DE SOUZA até a data de seu óbito em 18/11/2020, sem que houvesse separação do casal. 3. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente, na condição de companheira. 4. O juízo  a quo  - evento 28, SENT1 - julgou o feito extinto sem mérito, com base no Tema 629 do STJ, por entender ausentes as condições de comprovação da união estável - início de prova material nos 24 meses antes do óbito.  5. Em seu recurso -  evento 47, RECLNO1 -, a parte autora requer a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: (...) Com efeito, a Recorrente apresentou os seguintes documentos: a) Comprovante de residência de 2019, emitido em nome da autora, referente ao endereço do imóvel adquirido em conjunto com o de cujus — documento contemporâneo ao período de 24 meses anteriores ao óbito de 18/11/2020, atendendo plenamente ao requisito do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91; b) Comprovante de residência atual, demonstrando que a autora permanece residindo no mesmo imóvel que compartilhava com o companheiro, corroborando a veracidade da coabitação alegada; c) Recibo de compra e venda de imóvel de 08/03/2007, assinado por ambos. Antonio Lopes de Souza como comprador e Vanuza Ferreira da Silva como compradora, comprovando inequivocamente a constituição de patrimônio comum e o estabelecimento de domicílio compartilhado; d) Certidão de nascimento do filho Rafael Souza da Silva, nascido em 30/07/1996, somada à certidão da filha Thais Ketlyn Souza da Silva, nascida em 13/11/2003, comprovando dois filhos em comum do casal, nascidos em momentos distintos da vida conjugal; e) Certidão de casamento religioso celebrado em 23/12/1994, formalizando o compromisso do casal há mais de 25 anos perante a comunidade religiosa; f) Fotografias e declarações de terceiros, corroborando a publicidade e a continuidade da relação ao longo dos anos. Esse conjunto probatório é mais do que suficiente para configurar início de prova material da união estável. A extinção do processo sem reconhecer sua existência traduz erro manifesto de valoração probatória. (...)   6. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA REQUERENTE -  7. Essencial para enfrentamento da questão jurídica o perfeito entendimento do instituto do companheirismo, o qual, à luz das normas insculpidas nos artigos 226, parágrafo 3º da Constituição da República e 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garante, no que se mostra relevante para o deslinde do caso concreto, a proteção previdenciária. 8. A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a…

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