Processo 5003564-68.2023.4.03.6112
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003564-68.2023.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de devedor distribuídos por dependência à EF nº 5002445-72.2023.4.03.6112 e ajuizados por VIAÇÃO MOTTA LTDA, qualificada na exordial, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, autarquia federal, onde a Embargante, em breve síntese, alegou: a) nulidade dos Processos Administrativos nº 50510.3027142019-96 e 50510.3393962019-19, em razão da ausência de apreensão de documentos para instruir auto de infração, infringindo o disposto no artigo 37 da Lei de Processo Administrativo, bem como o art. 65, §3º, da Resolução ANTT nº 442/04 e o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; b) nulidade dos Processos Administrativos nº 50510.3027142019-96, 50515.3019792019-27 e 50515.3462892019-05, diante do erro na capitulação legal, em violação ao art. 23, inciso V, da Resolução ANTT nº 442/04; c) nulidade do Processo Administrativo nº 50515.3322132019-94, por ausência de relato pormenorizado da infração, em inobservância ao art. 23, inciso IV, art. 65, da Resolução ANTT nº 442/04 da ANTT e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; d) nulidade dos Processos Administrativos nº 50501.3397302018-62, 50510.3394572019-48 e 50515.3470212019-82, por infração do art. 21 da Resolução ANTT nº 442/04 da ANTT, tendo em vista a nulidade do auto de infração por ausência da prática de infração; e) nulidade dos Processos Administrativos nº 50501.3397302018-62, 50515.3039392019-10 e 50515.3051172019-73, diante da inobservância do prazo decadencial transcrito no artigo 281, inciso II, do CTB; f) ilegalidade do acréscimo relativo ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Ao final, pediu a procedência destes embargos, no sentido de ser extinta a EF correlata, arcando a Embargada com os ônus da sucumbência. Com a inicial, a Embargante juntou cópias dos processos administrativos (ID 305615860). Em 06/12/2023, os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID 309237919). O Embargado, em impugnação, defendeu a total improcedência dos embargos (ID 313129239). Foi oferecida réplica pela Embargante (ID 313129239). Em observância ao despacho ID 348060527, a Embargada juntou cópias dos processos administrativos relativos aos créditos em cobrança (IDs 349881638 a 349881648), acerca dos quais, em respeito ao ato ordinatório ID 352621396, falou a Embargante (ID 355946400). Sem requerimento de provas, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Julgo antecipadamente o pedido ex vi do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (1) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (2) da atipicidade da conduta ou (3) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). No exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, a ANTT expediu a Resolução nº 233/2003, prevendo infrações com as correspondentes penalidades no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, foi regularmente inscrita, atendendo aos requisitos legais…
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