Processo 5003565-44.2026.8.24.0061

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003565-44.2026.8.24.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003565-44.2026.8.24.0061/SC AUTOR : EDENIR JOSE ROSA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) DESPACHO/DECISÃO EDENIR JOSE ROSA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de receber o benefício de auxílio-acidente. Narrou, em suma, que, em 08/06/2025, sofreu um acidente de trabalho, que resultou na sequela de perda de firmeza no pé acometido, instabilidade ao firmar o pé no chão, dificuldade para manter o equilíbrio, inchaço recorrente e fortes dores após caminhadas prolongadas. Afirma que, em 12/11/2025, requisitou a concessão de Auxílio Acidente (NB 244.006.192-6), o qual foi indeferido, sob a alegação de inexistência de sequelas definitivas. Assim, requereu a implementação do benefício de auxílio-acidente, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal acima ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). Quanto a probabilidade do direito reclamado, dispõe o art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, que será concedido como indenização quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sobrevier sequela definitiva que cause redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Giza-se que o nível de importância do dano, o grau do maior esforço e eventual possibilidade de reversão futura da lesão não serão considerados para a concessão do benefício, que será devido ainda que a redução de capacidade laborativa seja mínima (Temas 156 e 416, Superior Tribunal de Justiça). A benesse, que não é cumulável com qualquer aposentadoria e nem com auxílio-doença oriundo do mesmo fato gerador, será devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (§§ 1º e 2º).  No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre ressaltar que deverá ser aferido em relação à época do fato gerador do benefício solicitado. São segurados obrigatórios da Previdência Social aqueles que prestam serviços "de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração" (art. 12, inc. I, "a", Lei n. 8.212/91). A qualidade de segurado será mantida, independentemente de contribuições, àqueles em gozo de benefício e até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (art. 13. inc. II, Decreto n. 3.048/99). Esse prazo poderá ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado. Importante frisar, no entanto, que no recente…

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