Processo 5003565-53.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003565-53.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003565-53.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JAQUELINE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é uma instituição constituída no ano de 2000, funcionando como condomínio de fato e associação e que a parte ré é titular da unidade independente de nº 12, localizada na Gleba A do referido empreendimento, encontrando-se inadimplente com as taxas e despesas de manutenção referentes aos períodos de 10/05/2016 a 10/05/2018, 03/07/2018 a 03/09/2019 e 10/10/2019 a 10/05/2022, resultando em um débito atualizado no importe de R$ 24.600,17 (vinte e quatro mil, seiscentos reais e dezessete centavos). Despacho de id. n° 33730472 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada ao id. n° 39924552, na qual a requerida alega, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição quinquenal, no mérito, defende a inexigibilidade das cobranças formuladas pela entidade e contesta a legalidade dos encargos aplicados. Decisão saneadora de id. n° 57156687 afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Através da petição de id. n° 64168744, a parte autora suscitou a análise de documentos e produção de prova testemunhal. Decisão de id. n° 78235693, acolhendo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e revogando o benefício anteriormente concedido ao autor, determinando o recolhimento das custas. Custas quitadas ao id. n° 80343703. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões prejudiciais suscitadas pela defesa. a) Da Prescrição Quinquenal Pretende a ré o reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança, considerando que a presente ação foi proposta em maio de 2022, ao passo que a planilha que instrui a peça de ingresso remonta a débitos condominiais relativos a maio de 2016. A autora, a seu turno, postula pela exigibilidade das cotas que acompanham a peça de ingresso. Com efeito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 949, que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Cuidando a controvérsia de questão de ordem pública já pacificada pela Augusta Corte Especial, e considerando que a ação foi ajuizada em 27/05/2022 e a planilha de débitos que instrui a inicial tem como vencimento mais antigo o dia 10/05/2016 (Id. nº 14647873), constata-se que o interregno entre o débito mais…

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