Processo 5003565-56.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-56.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : ARTHUR JUNIOR MAGALHAES COOPER ADVOGADO(A) : STHEFANIA MACHADO (OAB ES022156) ADVOGADO(A) : WANDA NETA PLAZZI LADISLAU (OAB ES025843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ajuizada por ARTHUR JUNIOR MAGALHAES COOPER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, em razão do acidente sofrido em 05/05/2025, pretende a condenação da autarquia ao pagamento do benefício no período de 05/05/2025 a 19/12/2025 ou, subsidiariamente, de 05/05/2025 a 10/11/2025 (Evento 1, INIC1). A própria distribuição sinalizou a existência de juízo prevento, e o exame dos autos confirma essa constatação. A parte autora ajuizou anteriormente, perante a mesma Subseção de Macaé, a ação nº 5005434-88.2025.4.02.5116, com idênticas partes e mesma causa de pedir — a incapacidade decorrente do acidente de 05/05/2025 —, postulando a concessão do mesmo benefício por incapacidade temporária relativo ao período de 05/05/2025 a 10/11/2025 (NB 722.669.847-2). Aquele feito foi sentenciado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Macaé, que, no evento 33, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ora, extinto o primeiro processo sem resolução do mérito e reiterado o pedido nesta nova demanda — aqui apenas ampliado o termo final da postulação e agregado o segundo requerimento administrativo (NB 729.306.419-6) —, impõe-se a distribuição por dependência ao juízo prevento, nos exatos termos do art. 286, II, do CPC, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 1º da Lei nº 9.099/95. Registro, ainda, que a prevenção decorre de vinculação legal e prevalece sobre os critérios ordinários de distribuição, de sorte que a competência do juízo que primeiro conheceu da controvérsia não é afastada pela distribuição operada neste feito. Fixada, portanto, a prevenção do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Macaé, determino a remessa dos presentes autos àquele juízo, com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.