Processo 5003566-25.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003566-25.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003566-25.2025.4.03.6126 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: TRANSPORTADORA GITER LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação de TRANSPORTADORA GITER LTDA., em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, em que se postulou: “[...] seja concedida a segurança, para, confirmando a liminar, declarar o direito de a Impetrante excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando-se, ademais, o direito à compensação dos valores indevidamente tributados a esse título, observada a prescrição quinquenal, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil [...]” A r. sentença ID 360652598 denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 360652601), postulou a concessão da segurança. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 360652605), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 360828854). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.067/STF Curvo-me ao entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.067 (“Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” – RE n.º 1.233.096), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Do mérito A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo…

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