Processo 5003566-40.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003566-40.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003566-40.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUSA TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de contratos bancários c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Neuza Teixeira dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo pessoal do qual alega não ter contratado. Ao final, pugna pela (i) declaração de nulidade do empréstimo bancário de n° 805836851; (ii) restituição a título de danos materiais dos valores descontados indevidamente; (iii) condenação do réu por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da justiça gratuita deferidos por despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora em razão do fracionamento indevido dos pedidos em múltiplas ações contra o mesmo banco. Subsidiariamente, pleiteia a reunião dos feitos por conexão. No mérito, argumenta que o contrato foi regularmente firmado pela autora via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, inexistindo vício de consentimento, tendo sido transferidos os valores para conta de titularidade da requerente. Afirma que os descontos são legítimos, devendo ser afastada a prática de ato ilícito que justifique a concessão de indenização à autora e o pedido de restituição dos valores descontados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência, as partes foram ouvidas na forma da lei e não compuseram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inversão do ônus da prova deferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dado que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, uma vez que, os contratos objeto das demandas ajuizadas pela autora são distintos, com numeração diversa e valores diferentes, o que afasta a conexão e evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, restando, assim, configurado o interesse processual. No mérito, compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de contratação válida que legitime os descontos realizados no benefício…

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