Processo 5003566-40.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003566-40.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003566-40.2026.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA DAS DORES CARDOSO DA COSTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : PEDRO CORREA FILHO (OAB SC058033) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos legais . 2.  Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS DORES CARDOSO DA COSTA DA CONCEIÇÃO em face de WYLLIAN HERZER LEMES e WYLLIAN HERZER LEMES LTDA. Alegou que adquiriu da parte ré o automóvel Ford EcoSport Freestyle 2.0, ano/modelo 2012, mediante entrega de veículo usado e financiamento do valor remanescente junto ao Banco Votorantim S/A. Porém, poucos dias após a compra, o veículo apresentou grave defeito. Relatou que o próprio vendedor reconheceu os problemas ao providenciar carro reserva. Sustentou, ainda, a existência de contratos coligados entre a compra e venda do veículo e o financiamento bancário, afirmando que a invalidade do contrato principal implica a resolução do contrato acessório. Argumentou que a instituição financeira responde solidariamente pelos riscos do negócio e que a rescisão do contrato de compra e venda deve acarretar a extinção do financiamento, impedindo a continuidade das cobranças.  Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do financiamento, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. 3. Para a concessão da tutela de urgência, é imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese em apreço, em que pese o relato da parte autora e os documentos apresentados, não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, ao menos nos moldes necessários para o deferimento da medida excepcional postulada. Isso porque o reconhecimento de eventual vício no bem, capaz de justificar a rescisão contratual, guarda relação com o mérito, sendo inviável, neste momento, determinar a suspensão da cobrança concernente ao financiamento do veículo sem o enfrentamento da referida questão. Aliás, a suspensão do financiamento, sem prova inequívoca da invalidade ou resolução do contrato de compra e venda implicaria restrição antecipada do direito de crédito da instituição financeira, com potencial desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento criado por decisão provisória. Em juízo de ponderação, deve-se resguardar, neste momento inicial, a higidez do contrato regularmente firmado, evitando-se impor à instituição financeira ônus que poderá revelar-se indevido ao final da instrução. Além do mais, os autos carecem de demonstração de suposta impossibilidade da parte autor arcar com o pagamento das prestações pactuadas, circunstância que poderia, em tese, justificar a urgência para impedir eventual negativação de seu nome. Ainda, quanto aos eventuais valores adimplidos no curso do processo, estes poderão ser objeto de restituição, compensação ou repetição ao final, se reconhecida a procedência da demanda. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.…

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