Processo 5003566-45.2022.4.03.6315
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003566-45.2022.4.03.6315 AUTOR: EDEVALDO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA - SP453931 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE CRISTINE RIBEIRO CARVALHO - SP477839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na petição (ID 493659206), por meio do qual requer a anotação de prioridade de tramitação e o destaque da "superpreferência" no precatório expedido em seu favor, em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. É o breve relatório. Decido. O direito ao pagamento prioritário de créditos de natureza alimentar a titulares com 60 anos ou mais é garantia prevista no art. 100, § 2º, da Constituição da República. No âmbito procedimental, a gestão da fila de pagamentos e a aplicação das prioridades constitucionais são de competência do Egrégio Tribunal Regional Federal, a quem os ofícios requisitórios são direcionados. A este Juízo da Execução compete, por sua vez, instruir o ofício requisitório com todos os dados necessários para que o Tribunal possa dar fiel cumprimento às normas constitucionais, incluindo a data de nascimento do beneficiário. No caso em tela, verifica-se que o precatório já foi expedido (ID 412423763), e nele já consta a anotação da data de nascimento do autor, Sr. Edevaldo da Cruz (nascido em 30/10/1961, conforme (ID 247023973). Dessa forma, a providência que cabia a este juízo para viabilizar o exame da prioridade pelo Egrégio Tribunal — a correta instrução do requisitório com os dados do credor — já foi devidamente cumprida. Qualquer análise e deferimento do pagamento preferencial ocorrerá administrativamente na esfera do Tribunal, sendo desnecessária e redundante a expedição de nova ordem por este juízo. Portanto, o pedido formulado na petição (ID 493659206) carece de objeto. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição (ID 493659206), por perda superveniente do objeto, uma vez que a informação necessária à análise da prioridade constitucional já foi devidamente encaminhada ao Tribunal Regional Federal por ocasião da expedição do requisitório de pagamento. Aguarde-se em arquivo o pagamento do requisitório. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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