Processo 5003566-69.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003566-69.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003566-69.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LACON ONCOLOGIA EM CASA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LACON ONCOLOGIA EM CASA LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que determine “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a garantia do direito da Impetrante de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o julgamento definitivo da presente ação).” Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para que lhe seja assegurado o direito de: "não incluir na base de cálculo de PIS/COFINS os valores a título de ISS destacados nas faturas e notas fiscais por ela emitidas, sendo autorizado, em definitivo, que a Impetrante deixe de apurar e recolher PIS/COFINS sobre os valores correspondentes ao ISS", bem como de "compensar e/ou restituir os indébitos (conforme as Súmulas 213 e 461 do STJ), referentes aos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante, a título de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de ISS, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data de impetração dos presentes mandados de segurança, até o trânsito em julgado das decisões, devidamente atualizados pela Taxa SELIC (ou outro índice que venha a substituí-la), ficando assegurado à Receita Federal do Brasil o direito de fiscalizar essas compensações". Aduz que a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS ocorre em razão do argumento de que aquele tributo não integra o conceito de faturamento/receita, sustentando, ainda, a inconstitucionalidade de tal imposição tributária. Menciona, ainda, que o entendimento deduzido na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 574.706/PR, que declarou que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento, pode ser aplicado ao presente caso. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram devidamente recolhidas (ID. 559395071). O pedido de liminar foi deferido para “determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que deixe de exigir da impetrante o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre parcela referente ao ISSQN devido pela impetrante, de forma comprovada, devendo se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente.” (ID. 564042070). A União requereu seu ingresso no feito (ID 564258608) Notificada, a impetrada apresentou informações (ID. 567626679). O Ministério Público foi devidamente intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,…

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