Processo 5003566-80.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-80.2026.4.04.7122/RS AUTOR : MARCOS FERRAREZE MULLER ADVOGADO(A) : DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial: Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por MARCOS FERRAREZE MULLER em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e cujo objeto é obter a liberação do seguro-desemprego negado administrativamente. Questões agora decididas: Da gratuidade de justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, o autor narra na inicial que: O Autor foi contratado em 27/09/2021 pela empresa GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS S/S, localizada na Rodovia BR 290, km 67, S/N, Bairro Santa Fé, Gravataí/RS, para exercer a função de operador alimentador. Percebia o valor de R$ 2.815,00 mensais até ser dispensado, sem justa causa, em 08/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2026. A média das três últimas remunerações recebidas, nos meses anteriores à dispensa, conforme CNIS (em anexo), foi de R$ 3.339,82. No entanto, inconformado com a atitude desleal da reclamada que o dispensou inapto e, ainda, considerando ser detentor de estabilidade acidentária por sofrer de doenças ocupacionais, o Autor ingressou com reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência para reintegração e restabelecimento do contrato de trabalho, processo sob o n.º 0020419-77.2026.5.04.0233 (petição inicial em anexo). Nesse cenário, optou legitimamente por buscar o restabelecimento do vínculo empregatício, circunstância que, por sua própria natureza, é incompatível com a habilitação ao…
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