Processo 5003566-86.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003566-86.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : INDIARA SEVERO ANACLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por INDIARA SEVERO ANACLETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/235.045.511-9, requerido em 06/08/2025 ( evento 1, PROCADM4 ). 2. Aduz, em síntese, que manteve relação de união estável com ALEX DE SOUZA até a data de seu óbito em 15/06/2025 ( evento 1, CERTOBT5 ), sem que houvesse separação do casal. 3. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente. 4. O juízo de origem, evento 13, SENT1 , julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, como exige o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. A prova testemunhal, isoladamente, não é admitida para suprir tal exigência legal. Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe, ressalvado o direito da parte autora de reunir nova documentação e submeter novamente seu pleito à análise, seja na via administrativa ou em uma nova ação judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , com fulcro no artigo 487, I do CPC. (...) 5. Em seu recurso - evento 19, RECLNO1 -, a autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de réplica e da não produção da prova testemunhal requerida . DECISÃO MONOCRÁTICA - 6. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 7. Procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, filio-me ao entendimento do juízo sentenciante de não ter restado claro que o segurado falecido vivia em relação matrimonial com a demandante à época do óbito. 8. Tendo o óbito ocorrido em 12/06/2020, vigente a redação do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com acréscimo do parágrafo 5º pela Lei nº 13.846/19, de 18/06/2019, que passou a dispor que " as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento ". 9. Em relação à validade da norma legal, a TNU possui o seguinte precedente 1 : Tema 371 - 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº…
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