Processo 5003567-07.2026.8.21.0058
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003567-07.2026.8.21.0058/RS AUTOR : ROBINSON NARDI ADVOGADO(A) : ROBINSON NARDI (OAB RS069415) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Robinson Nardi em face de Idarso Ferreira da Silva . O autor alega que atuou como procurador do réu durante toda a fase de conhecimento de uma ação previdenciária, por aproximadamente nove anos. Afirma que, após o trânsito em julgado, o réu constituiu novo advogado para a fase de liquidação de sentença, que tramita sob o nº 5002792-60.2024.8.21.0058. Com base em contrato de honorários que previa o pagamento de 30% do benefício econômico obtido, o autor requer, em tutela de urgência, a reserva do valor de R$ 23.513,58 naquele processo, argumentando que há iminência de pagamento ao réu, o que colocaria em risco a satisfação do seu crédito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da antecipação de tutela Inicialmente, é importante reproduzir os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Substancialmente, a tutela antecipada é a própria tutela de direito ambicionada pela parte mediante o exercício da ação. É a tutela de direito que o autor pretende obter ao final do processo, mas que é concedida antecipadamente em virtude de perigo de dano. Em outras palavras, tutela antecipada é a tutela do direito que, em vista de uma situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária. A análise da tutela antecipada sempre deve tomar em conta os pressupostos da tutela de direito que se deseja antecipar 1 . No caso concreto, defiro o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada. O autor comprova, pela documentação inicial, que atuou como advogado do réu durante toda a fase de conhecimento da ação que originou o crédito. O contrato de honorários firmado entre as partes previa o pagamento de 30% sobre o valor obtido em caso de êxito, o que de fato ocorreu. A constituição de novo procurador para a fase de liquidação não retira do autor o direito aos honorários contratuais pelo trabalho já realizado. O perigo de dano também está presente e é evidente. Conforme informado e verificado no processo de cumprimento de sentença (nº 5002792-60.2024.8.21.0058), já houve a expedição de requisição para pagamento do valor devido ao réu. A iminente liberação de todo o montante, sem a prévia reserva dos honorários aqui discutidos, representa um risco concreto à efetividade desta demanda, pois poderia resultar no esvaziamento do patrimônio que garante a dívida. Dessa forma, a medida se mostra necessária para assegurar o resultado útil do processo, garantindo o crédito de natureza alimentar do advogado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a tutela de urgência e determino a reserva do valor de R$ 23.513,58 no Cumprimento de Sentença nº 5002792-60.2024.8.21.0058. O valor deverá ficar indisponível para levantamento, em conta judicial vinculada a este processo, até nova decisão. Exarei cópia desta decisão naquele processo para adoção das providências cabíveis. b) Intimo a parte autora…
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