Processo 5003567-35.2026.8.24.0054
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003567-35.2026.8.24.0054/SC IMPETRANTE : SUPERMERCADO PORTO LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS SANTANA XAVIER (OAB SC073602) DESPACHO/DECISÃO SUPERMERCADO PORTO LTDA. , qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA 4ª GERÊNCIA REGIONAL ESTADUAL - RIO DO SUL/SC , alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo de supermercados, e, assim, sujeita à incidência do ICMS, todavia a autoridade coatora tem adotado posicionamento de incidência de alíquota mais elevada (17%) em alguns produtos que são considerados essenciais aos consumidores (consumo popular, produtos primários e cesta básica) por interpretação literal da legislação tributária, o que importa no montante a ser recolhido que no entender da impetrante deveriam enquadrar nos itens previstos no RICMS e na Lei n.10.297/96. Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para assegurar à impetrante o direito de recolher ICMS sob os produtos apresentados na lista anexa nas alíquotas informadas, permitindo o depósito da diferença, ou, subsidiariamente, autorizada se tomar 'contribuinte de fato'da parcela de ICMS relativa à diferença de alíquota com a exclusão nas notas fiscais de venda o valor da parcela controvertida; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [ evento 1, INIC1 ]. Determinada a emenda da petição inicial [ evento 10, DESPADEC1 ], a impetrante anexou novos documentos e reiterou os termos da petição inicial sobre a aplicação das alíquotas diferenciadas pelo Fisco Estadual [ evento 14, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Supermercado Porto Ltda. contra ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Diretor de Administração Tributária da 4ª Gerência Regional Estadual - Rio do Sul visando, em sede liminar, assegurar o direito ao recolhimento do ICMS em alíquotas inferiores em produtos essenciais ao consumidor. Recebo a emenda à petição inicial [ evento 14, PET1 ]. Em sede de ação mandamental, o provimento provisório, com a concessão da medida liminar, há de ser deferido quando comprovados os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora . Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: " para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora ". Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que " a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade ". No caso, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, estão parcialmente presentes os referidos requisitos. A matéria em discussão trata sobre a alíquota aplicável sobre determinadas mercadorias que podem tributadas de forma diferenciada por conta da essencialidade ao consumidor, o que está previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, o ICMS " Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal…
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