Processo 5003567-74.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-74.2026.4.02.5003/ES AUTOR : SULADIR ZAMPROGNO ADVOGADO(A) : RAFAELA ALVES MOREIRA (OAB ES039333) ADVOGADO(A) : LIVIA ZOTTELE SANTANA (OAB ES038647) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Ubiratan Cruz Rodrigues. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SULADIR ZAMPROGNO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento e custeio de consulta e cirurgia oftalmológica reconstrutiva de alta complexidade (Oculoplástica), além de insumos e medicamentos específicos. Decido. Antes de adentrar na análise do pedido liminar, cumpre examinar, de ofício, a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública e de natureza absoluta. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não relacionou na petição inicial nenhum ato administrativo, omissão concreta ou prestação de serviço que deva ser realizado, de forma direta, pela União ou por seus órgãos centrais. Como sabido, as ações e serviços de saúde prestados pelo poder público desenvolvem-se de forma descentralizada a partir do Sistema Único de Saúde (SUS), dotado de repartição de competências e atribuições executivas bem delineadas pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). No modelo federativo de saúde, a repartição de atribuições administrativas impõe encargos diferenciados a cada esfera governamental. Conforme preceitua expressamente o artigo 17, inciso IX, da referida Lei nº 8.080/1990, compete precipuamente à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. No caso em tela, os provimentos pleiteados — consistentes em avaliação cirúrgica especializada em Oculoplástica e reconstrução palpebral pós-sequela neurológica de grande porte — enquadram-se categoricamente na definição de procedimentos de alta complexidade médica, cuja execução e regulação administrativa estão sob o âmbito do ente federativo estadual. Ademais, constata-se que o pleito autoral envolve pedido de deslocamento e a busca por assistência médica especializada em municipalidade diversa da de origem, configurando hipótese de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). A normatização e a operacionalização do TFD encontram-se disciplinadas na Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, que atribui a competência executiva e de gestão de forma exclusiva às Secretarias de Estado de Saúde em cooperação mútua com as Secretarias Municipais. Dispõe o artigo 5º do citado ato normativo ministerial: Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. Fica nítido, portanto, que a responsabilidade direta pelo planejamento financeiro, estabelecimento de fluxos de regulação e autorização das medidas pretendidas recai sobre o Estado do Espírito Santo e o Município de São Mateus, inexistindo interesse jurídico ou ato material a ser imputado à União Federal…
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