Processo 5003567-76.2016.8.21.0019
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003567-76.2016.8.21.0019/RS EXECUTADO : ERNANI SCHENKEL ADVOGADO(A) : CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela autarquia municipal COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo em face de Ernani Schenkel , objetivando a cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário relativos ao imóvel de matrícula nº 250228, cujo valor originário da execução totalizava R$ 7.216,93 na data da distribuição ocorrida em 10 de novembro de 2016. No curso regular do feito, no dia 01 de fevereiro de 2017, o executado providenciou a garantia integral do juízo mediante a realização de depósito judicial em dinheiro no valor exato de R$ 7.216,93, conforme documentos de comprovação que constam nas fls. 12 e 18 do evento 3, PROCJUDIC1 . Posteriormente, em 06 de março de 2017, o executado opôs os primeiros Embargos à Execução sob o nº 5005050-10.2017.8.21.0019, que tramitaram em apenso. Após regular processamento, a referida ação de defesa foi extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, decisão que transitou em julgado em 19 de dezembro de 2023, operando-se a respectiva baixa definitiva em 14 de fevereiro de 2024. Os honorários sucumbenciais deste processo foram pagos pelo executado na fase de cumprimento de sentença de nº 50016841620248210019, apresentada pela COMUSA. Ato contínuo, a exequente apresentou petição no Evento 10 postulando a penhora de ativos financeiros do executado no montante atualizado de R$ 12.914,18, instruindo o pedido com declaração emitida por seu Departamento de Faturamento e Arrecadação. O bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD restou deferido e resultou na constrição cautelar da quantia de R$ 12.914,18, conforme comprovante juntado no evento 15, SISBAJUD1 . O executado apresentou manifestação no evento 26, PET1 arguindo a existência de depósito em garantia anterior e a consequente cessação de sua responsabilidade por juros de mora e correção monetária desde 2017. Na decisão do evento 37, DESPADEC1 , abriu-se prazo para a oposição de novos embargos à execução, oportunidade em que o executado ajuizou o segundo Embargos à Execução sob o nº 5028107-47.2023.8.21.0019/RS. O juízo rejeitou a pretensão da defesa, julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de preclusão consumativa quanto à matéria de mérito fiscal, sob o argumento de que tais alegações deveriam ter sido resolvidas nos primeiros embargos extintos. Na sequência dos atos ocorridos na ação incidental, a COMUSA interpôs embargos de declaração que restaram acolhidos do processo apenso, ocasião em que este juízo revogou o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido ao devedor face à constatação de expressivo acervo patrimonial composto por imóveis e aplicações financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os segundos embargos transitaram em julgado, com baixa definitiva certificada em 02 de abril de 2025. Os honorários sucumbenciais deste processo foram pagos pelo executado na fase de cumprimento de sentença de nº 50188079020258210019, apresentada pela COMUSA. No Evento 107, a exequente requereu a expedição de alvará automatizado no montante de R$ 17.294,57 para fins de quitação…
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