Processo 5003567-84.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003567-84.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA MARA MEDINA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 34.337.707/0001-00 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por ANA MARA MEDINA DOS SANTOS em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento, devendo esse ser revisto por conter cláusulas abusivas. Aduziu, em suma, que a instituição financeira imputou no contrato juros remuneratórios de forma indevida. No mérito, pugnou pela procedência da presente demanda a fim de que sejam revistas as cláusulas e a devolução das cobranças indevidas. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo os benefícios da justiça gratuita, designado audiência de conciliação virtual e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera – ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende, encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito é o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato – conforme alegado na inicial – traz em seu bojo de forma clara o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato. Pelo que dos autos se depreende, a parte autora por se sentir lesada com os valores das parcelas pagas, propôs a presente demanda. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO Entendo ser o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) in verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS Requereu a parte autora, informações acerca dos juros aplicados no contrato e sua legalidade. Há de se ressaltar inicialmente que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. Súmula 596. As disposições do…
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