Processo 5003567-86.2026.8.24.0037

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5003567-86.2026.8.24.0037
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003567-86.2026.8.24.0037/SC REQUERENTE : JULIA COSTENARO BRANDALISE ADVOGADO(A) : JEVERSON TAVARES (OAB SC023953) ADVOGADO(A) : NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JULIA COSTENARO BRANDALISE , em face de CHEF GOURMET JOAÇABA LTDA., CRISTIANA CASTILHO e IVAN CARLOS HARO COVOLAN , apenso ao cumprimento de sentença n. 5000993-90.2026.8.24.0037. A parte exequente alega que a executada CHEF GOURMET JOAÇABA LTDA., embora regularmente intimada no cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não havendo pagamento voluntário da obrigação. Sustenta que as diligências realizadas para localização de bens da pessoa jurídica restaram infrutíferas, notadamente as consultas via RENAJUD e SISBAJUD, bem como que a obrigação exequenda decorre de relação de consumo reconhecida nos autos originários. Aduz que a sociedade teria encerrado suas atividades sem satisfazer os débitos assumidos perante seus consumidores, circunstância que, segundo afirma, justificaria a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios e administradores CRISTIANA CASTILHO e IVAN CARLOS HARO COVOLAN . Requer, assim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, a concessão de medidas assecuratórias para garantir o resultado útil do processo, consistentes no arresto de bens e valores dos sócios, especialmente a inserção de restrição via RENAJUD sobre veículos registrados em nome de  IVAN CARLOS HARO COVOLAN , diante do risco de dilapidação patrimonial e da insolvência da pessoa jurídica. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. De início, cumpre sanear inconsistência material constante da petição inicial. Embora o pedido de letra “b” faça referência ao cumprimento de sentença n. 5004367-51.2025.8.24.0037, tal indicação constitui evidente erro material, porquanto o cumprimento de sentença ao qual se vincula o presente incidente é o de n. 5000993-90.2026.8.24.0037, oriundo da ação de conhecimento n. 5000291-81.2025.8.24.0037, na qual figura como parte autora JULIA COSTENARO BRANDALISE . Do mesmo modo, eventuais divergências quanto ao valor atualizado do débito deverão ser dirimidas na fase própria, mediante conferência do cálculo pertinente. Assim, a presente decisão e os atos dela decorrentes reportam-se, para todos os fins, ao cumprimento de sentença n. 5000993-90.2026.8.24.0037. Registre-se, ainda, que tramita neste Juízo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5001454-62.2026.8.24.0037, vinculado ao cumprimento de sentença n. 5004367-51.2025.8.24.0037, em face da mesma pessoa jurídica e dos mesmos sócios ora indicados. Tal circunstância, contudo, não obsta o processamento do presente incidente, porquanto se trata de cumprimento de sentença diverso, fundado em título judicial próprio e promovido por parte exequente distinta. De todo modo, a existência de procedimento semelhante recomenda tratamento processual uniforme, especialmente quanto à necessidade de formação do contraditório antes da adoção de medidas constritivas sobre patrimônio de terceiros. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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