Processo 5003568-29.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-29.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : MARILENE CORREA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANTONIO DE LIMA PEREIRA (OAB RJ179771) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOS SANTOS GUIDO (OAB RJ266968) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual. III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03). IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste sobre a adesão ao juízo 100% digita l, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378, de 09/03/2021, do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ . b) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social. Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. V – Determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora. Fica ciente o(a) Perito(a) Assistente Social de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato. No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) Assistente Social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra. Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Assistente Social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) , conforme determinado na Tabela V da Resolução nº…
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