Processo 5003568-33.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003568-33.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003568-33.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ALINE SILVA MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE SILVA MIGUEL, em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, que a sentença padece de omissão, pois, embora tenha analisado e decidido sobre o pedido de adicional de insalubridade, não se pronunciou sobre os demais pedidos formulados na petição inicial (ID 9500700160), especificamente os pleitos de: a) integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extras; b) pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; c) aplicação de reajuste salarial referente à progressão vertical por tempo de serviço; d) aplicação de reajuste salarial referente às promoções por merecimento; e e) condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja sanada, com a devida apreciação dos pedidos não analisados. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX e em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Município de Coronel Fabriciano apresentou suas contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o ente municipal argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam, na verdade, uma indevida rediscussão do mérito da causa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e a sua tempestividade foi devidamente certificada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existentes em qualquer decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, apesar de ter formulado múltiplos pedidos na petição inicial, este Juízo se limitou a decidir apenas sobre o adicional de insalubridade, silenciando sobre as demais pretensões. O Município embargado, por sua vez, sustenta que a pretensão da embargante é de reanálise de mérito. Contudo, uma análise detida da sentença embargada revela que assiste razão à embargante. A decisão de mérito proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX concentrou sua fundamentação e seu dispositivo exclusivamente na questão do adicional de insalubridade, condenando o Município ao…

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