Processo 5003568-59.2024.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003568-59.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada — BPC e que constatou descontos em seu benefício relacionados à Reserva de Margem Consignável — RMC, cartão de crédito consignado, empréstimo sobre RMC e cobranças securitárias que afirma jamais ter contratado. Postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos impugnados, bem como, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, para determinar a suspensão dos descontos impugnados. Citado, o réu apresentou contestação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como prejudiciais de prescrição/decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, juntando documentos que, segundo afirma, comprovariam a validade da relação jurídica. Em impugnação, o autor refutou as preliminares e alegou não reconhecer a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente na “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco”, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, o autor apresentou incidente de distinção nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o afastamento da suspensão fundada no Tema 1.114 do STJ, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se limita à deficiência de informação em contratação de cartão de crédito consignado, mas envolve alegação de inexistência de contratação e falsidade de assinatura. É o relatório. Passo a decidir e sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso, o autor busca provimento judicial destinado à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, cessação de descontos em benefício assistencial, repetição de indébito e indenização por danos morais, pretensões que se mostram, em tese, úteis e adequadas à tutela da situação jurídica narrada. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo réu, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, com defesa expressa da regularidade da contratação e…
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