Processo 5003568-63.2025.4.04.7129

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003568-63.2025.4.04.7129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003568-63.2025.4.04.7129/RS AUTOR : ALCIDES FIRPO JUNIOR ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ NUNES DA CUNHA (OAB RS099907) AUTOR : MARIA DO CARMO CASAGRANDE FIRPO ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ NUNES DA CUNHA (OAB RS099907) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por  ALCIDES FIRPO JUNIOR e MARIA DO CARMO CASAGRANDE FIRPO  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é o reconhecimento da responsabilidade da real condutora do veículo objeto do auto de infração n. AIT 000100/R854601775 . O autor Alcides referiu que é proprietário do automóvel JEEP/RENEGADE SPT T270, placa JCF4A29, que estava em uso por sua esposa, autora Maria do Carmo Casagrande Firpo , uma vez que estava com sua CNH suspensa. Disse que a Polícia Rodoviária Federal expediu o auto de infração n.° 000100/R854601775, em razão da suposta prática da conduta prevista no artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja dirigir em velocidade 20% acima do permitido. Sobre o fato, argumentou que a autora Maria do Carmo era quem conduzia o veículo no momento da infração, cabendo a ela, portanto, a responsabilidade pela pontuação respectiva. Explicou que sua CNH estava suspensa e que, por isso, sua esposa lhe auxiliava conduzindo o veículo para viabilizar o exercício de suas atividades laborais. Desta forma, Alcides e Maria do Carmo ajuizaram a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão do processo administrativo de multa decorrente do AIT 000100/R854601775. Ainda, requereram o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça Intimem-se os autores para que comprovem o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade ou para que providenciem o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, retornem conclusos para análise. 3. Da tutela provisória A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. 3.1 Da probabilidade do direito O Código de Trânsito Brasileiro prevê penalidades para a infrações que podem…

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