Processo 5003568-80.2025.8.21.0137

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003568-80.2025.8.21.0137
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003568-80.2025.8.21.0137/RS EXEQUENTE : TASSIA PEREIRA DUMMER ADVOGADO(A) : TASSIA PEREIRA DUMMER (OAB RS069009) EXECUTADO : BERNARDO VIEIRA PETRY DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BERNARDO VIEIRA PETRY DE SOUZA ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) em face da exequente TÁSSIA PEREIRA DUMMER. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no processo principal nº 5000527-86.2017.8.21.0137 ( evento 1, INIC1 ). Este Juízo, no despacho de evento 4, DESPADEC1 , recebeu o pedido e determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. O executado, em sua impugnação evento 8, IMPUGNAÇÃO1 , arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da intimação. Sustentou que seu procurador não possui poderes específicos na procuração para receber citação ou intimação para pagamento, o que tornaria o ato nulo, com base nos artigos 239 e 513, §2º, do CPC. Requereu o reconhecimento de que o prazo para pagamento voluntário não se iniciou, o afastamento da multa e dos honorários de 10%, e a suspensão da execução até que seja promovida sua regular intimação. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou sua resposta no evento 14, CONTRAZ1 . Alegou a plena regularidade da intimação, em conformidade com o artigo 513, §2º, I, do CPC, que prevê a intimação na pessoa do advogado constituído. Argumentou ser desnecessária a existência de poderes especiais para o ato, distinguindo a intimação da citação. Afirmou, ainda, que o comparecimento espontâneo do executado para apresentar a impugnação supre qualquer eventual vício, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Por fim, classificou a impugnação como meramente protelatória e requereu sua rejeição integral, com o prosseguimento dos atos executivos, incluindo a aplicação da multa e dos honorários, e a realização de penhora via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à validade da intimação para pagamento do débito, realizada na pessoa do advogado constituído pelo executado nos autos do processo de conhecimento. O executado fundamenta sua tese de nulidade na ausência de poderes específicos na procuração outorgada a seu patrono para receber intimação para pagamento. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação processual civil. O Código de Processo Civil estabelece uma distinção clara entre o ato de citação, que integra o réu à relação processual, e os atos de intimação, que visam a dar ciência às partes dos atos e termos do processo. Para a fase de cumprimento de sentença, que não inaugura uma nova relação processual, mas, sim, dá continuidade àquela já estabelecida, a lei prevê uma forma específica e simplificada de comunicação. O artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor sobre o tema: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; A norma é cogente e não estabelece como condição de validade a existência de poderes especiais no instrumento de mandato. A regra geral para o…

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