Processo 5003569-04.2025.8.13.0003
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5003569-04.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO JORGE DE PAULA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO JORGE DE PAULA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Sentença proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado, o sentenciado, por intermédio de seu Advogado, apresentou embargos de declaração, pugnando pela reforma da sentença a fim de sanar a contradição e o erro material existente na primeira fase da dosimetria; a contradição e a obscuridade contida na fixação do regime inicial de cumprimento de pena; e a contradição e a obscuridade na condenação ao pagamento das custas processuais. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos interpostos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Dos embargos de declaração: Os Embargos de Declaração são ajuizados no prazo de 02 (dois) dias, após a prolação de decisão pelo juiz a quo, sempre que houver ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal, interrompendo-se o curso do prazo recursal. Tempestividade: O sentenciado foi intimado da sentença no dia 13 de julho de 2026, e os Embargos de Declaração foram opostos em 14 de julho de 2026. Portanto, CONHEÇO-OS, pois tempestivos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Do erro material e contradição na dosimetria da pena: A parte embargante alegou: “A respeitável sentença embargada também padece de contradição interna na estruturação lógica da primeira fase da dosimetria da pena. Ao analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o douto julgador apontou como desfavoráveis ao embargante os seguintes vetores: • A culpabilidade (valorada negativamente em razão da extensão das lesões e da violência intensa); • Os antecedentes (valorados negativamente pela suposta condenação transitada em julgado); • As circunstâncias do crime (valoradas negativamente em razão do emprego de forte compressão no pescoço da vítima); • As consequências do crime (valoradas negativamente pelo suposto afastamento das funções habituais e laborais). • Ocorre que, no parágrafo imediatamente seguinte, destinado à conclusão do cálculo e à fixação da pena-base, a sentença registrou a seguinte conclusão: "Em consequência, verifico a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu." (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 22).” Com razão. Registra-se que a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao analisar a dosimetria, fundamentou pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo auferido apenas duas delas no cálculo da pena. Contudo, da análise do feito, verifica-se que, de fato, o acusado não apresenta antecedentes criminais desfavoráveis a si, de modo que não há o que se falar da valoração negativa desta circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. Da mesma forma, por ocasião…
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