Processo 5003569-26.2025.4.04.7007
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003569-26.2025.4.04.7007/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VALDENIR CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO SALVATTI GODOI (OAB PR039078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 18/11/2003 a 13/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/11/2019 e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do período de 24/10/2019 a 13/11/2019, alegando que o PPP não pode projetar efeitos prospectivos, e questionando os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 24/10/2019 a 13/11/2019, em razão da exposição a ruído ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/2019 a 13/11/2019, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, datado de 23/10/2019, não pode projetar efeitos prospectivos para período posterior à sua emissão. O recurso do INSS foi desprovido neste ponto. Contrariamente ao alegado, o processo administrativo contém PPP emitido pela empregadora que atesta a exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância (85 dB(A)) até 21/08/2020, amparando o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido. A lei em vigor à época da atividade define a especialidade, e a comprovação do ruído segue os limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ (REsp n.º 1.398.260-PR). A metodologia de medição do ruído deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 a partir de 19/11/2003, refletindo a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE da TNU. O Tema 1.083/STJ (REsp n. 1.886.795/RS) estabelece que o reconhecimento da atividade especial por ruído deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência, pelo pico de ruído comprovado por perícia. A utilização de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC) e IRDR 15/TRF4. 4. O INSS também questiona os consectários legais, requerendo a incidência da taxa SELIC apenas a contar da citação e, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025. O recurso do INSS quanto aos consectários legais não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já determinou que a correção monetária e os juros de mora observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da obrigação, que prevê juros a partir da citação, o que está em…
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