Processo 5003569-30.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003569-30.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003569-30.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : KATIANE NORONHA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 722.059.447-0), por ausência do requisito da incapacidade laborativa. Requer a parte autora a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com concessão do benefício por incapacidade. A recorrente sustenta que seu estado de saúde não condiz com o concluído na sentença, impugnando o laudo pericial e afirmando que os demais elementos de prova constantes nos autos demonstram sua incapacidade para o trabalho. No mérito, o recurso argumenta que a atividade habitual de caixa é incompatível com as patologias de natureza reumatológica que a acometem, de modo que a recorrente estaria afastada do mercado de trabalho desde 2024, sendo inviável o retorno à função que exerceu por toda a vida laborativa, inclusive pelo risco de agravamento do quadro clínico. A recorrente sustenta ainda que o parecer pericial é questionável, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos divergem das conclusões do perito judicial, e que ninguém contrataria a autora em razão do quadro clínico apresentado. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença (NB: 722.059.447-0) por ausência do requisito da incapacidade. O juízo sentenciante acolheu o laudo pericial, que concluiu pela ausência de limitações funcionais que impactem a capacidade laboral para a atividade de auxiliar de serviços gerais, consignando que a impugnação apresentada não demonstrou omissão ou contradição interna ao laudo, sendo insuficiente a divergência entre o laudo judicial e documentos de médicos assistentes para afastar seu valor probatório. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 05/12/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 20 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido, ao passo que o recurso interposto se insurge contra o resultado desse laudo pericial, que foi acolhido pela sentença, de modo que, nos…

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