Processo 5003569-45.2020.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003569-45.2020.4.02.5006/ES RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : HOSPITAL METROPOLITANO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) ADVOGADO(A) : OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. DIVERGÊNCIA DOS VALORES RECOLHIDOS COM OS DADOS CONSTANTES EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO RECOLHIMENTO MENSAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO MONTANTE RECONHECIDO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CORREÇÃO DOS DEMAIS RECOLHIMENTOS. FALTA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MERA CONFERÊNCIA DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS COM OS VALORES RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de recursos apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à parte autora os seguintes montantes: R$ 200.749,93, a título de IRPJ apurado em outubro de 2015 e pago a maior em 30.11.2016; R$ 215.194,15, a título de IRPJ apurado em novembro de 2015 e pago a maior em 25.02.2016; e R$ 177.567,55 a título de CSLL apurada em novembro de 2016 e paga a maior em 26.02.2016. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos: i) a existência, ou não, de direito à restituição do IRPJ vinculado ao pagamento efetuado em 30.11.2015; ii) o montante efetivamente devido a título de restituição do IRPJ vinculado ao pagamento efetuado em 25.02.2016; e iii) a adequada disciplina dos ônus sucumbenciais. 3. No regime dos recolhimentos por estimativa, em regra, eventual recolhimento em determinado mês maior que o realmente devido naquele mês específico, de acordo com a sua estimativa, não poderia mais ser questionado após o fim do ano-calendário, mas apenas considerado, após o ajuste anual, na apuração do saldo devido ou do saldo credor. A exceção se dá na hipótese em que o valor pago pela estimativa tiver sido diverso do que foi apurado mensalmente e informado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF. 4. A referida exceção é justamente a situação dos presentes autos, como evidenciado na análise realizada pela Receita Federal, que constatou divergências entre os montantes declarados na ECF e os efetivamente recolhidos por estimativa. 5. A União reconheceu a procedência do pedido em relação aos débitos de novembro de 2015, tendo apurado " como devidas as restituições de R$ 323.051,31, referente a valor de IRPJ de novembro de 2015 e a devolução do DARF referente ao mês de novembro de 2015, no valor de R$ 148.121,09, mais acréscimos ." Por outro lado, reputou não haver qualquer valor pago a maior referente à estimativa do mês de outubro de 2015, com base em informações prestadas pela Receita Federal. 6. A autora não trouxe aos autos qualquer documento contábil apto a esclarecer a origem das deduções glosadas pela Receita Federal em outubro de 2015, não havendo como acolher o pedido em relação aos débitos relativos a essa competência. Do mesmo modo, a autora também não juntou a decisão administrativa que deixou de homologar as compensações e, portanto, sequer é possível aferir se, tal como alegado na inicial, " as compensações não foram homologadas, pois o contribuinte deixou de efetuar as devidas retificações nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, referentes ao período ." 7. Ao contrário do que consignado na sentença, não era necessária a…
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