Processo 5003569-59.2025.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003569-59.2025.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003569-59.2025.4.03.6326 AUTOR: FRANCISCO TITO BATISTA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALDERAN RODRIGUES - SP513884 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade especial os períodos de 06/01/1986 a 22/08/1990, 14/01/1991 a 02/05/1994 e 03/05/1994 a 17/01/1995 e rural no período de 30/05/1968 e 24/10/1979. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Da comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do art. 55, § 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de “trabalhador rural”, não especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros fragmentos de textos legais que permitam interpretação diversa, devemos entender que o dispositivo legal faz referência a toda e qualquer pessoa que tenha realizado trabalho rural, independentemente da categoria de segurado a que estejam vinculados. Ademais, advém da literalidade do texto legal que o período de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Nessa hipótese, contudo, o tempo de atividade rural reconhecido não poderá ser considerado para fins de carência. Por seu turno, a atividade rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente poderá ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa afirmação não escapam os períodos de atividade rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal contida no art. 39, II da Lei n. 8213/91. Ressalte-se, contudo, que não é impedimento para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ou posterior à edição da Lei n. 8213/91, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuída aos empregadores rurais, em regime de substituição tributária. Nesses casos, a falta de cumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposta contra o empregado. Avançando na discussão, observamos que a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 55. […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só…

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