Processo 5003569-69.2024.8.21.0050

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003569-69.2024.8.21.0050
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5003569-69.2024.8.21.0050/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI RÉU : VAGNER VAES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de VAGNER VAES MACHADO .  Foi proferido despacho saneador, onde as partes restaram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como foram remetidos os autos ao CEJUSC (evento  24.1 ). O réu manifestou-se no evento 39.1 , oportunidade em que requereu a produção de provas. A parte autora, por sua vez, não formulou pedidos complementares de produção probatória. A audiência de mediação deixou de ser realizada, tendo em vista que a parte ré não aceitou participar (evento  58.1 ). Vieram os autos conclusos.  Brevemente relatado.  1. O réu, em sede de embargos, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cujo exame permaneceu pendente de apreciação na fase de saneamento do feito. Todavia, verifica-se que a parte requerida não acostou aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos que demonstrem a veracidade da declaração apresentada neste momento. Portanto, resta intimado o requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, trazendo aos autos os seguintes documentos comprobatórios: a)  declaração  completa  do Imposto de Renda do ano em curso, ou comprovação de sua não apresentação; b)  contracheque,  se empregado ; ou c)  DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, ou documento equivalente,  se empresário ou autônomo . A comprovação da não apresentação da declaração de Imposto de Renda poderá ser obtida no site da Receita Federal, por meio do serviço “Restituição IRPF – Consulta Restituição/Resultado”, sendo admitido, para os isentos, o envio de  print  da tela correspondente. 2.   Da produção de provas por ofício O requerimento probatório apresentado pelo embargante no evento  39.1  revela-se manifestamente excessivo e destituído de pertinência objetiva, evidenciando nítido descompasso com os critérios de utilidade, necessidade e proporcionalidade que regem a atividade instrutória no processo civil. Com efeito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, cabendo-lhe exercer a gestão racional da prova, de modo a assegurar a duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). No mesmo sentido, o art. 139, II e VI, do CPC impõe ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio e de prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso concreto, o extenso rol de ofícios postulados, desprovido de delimitação temática específica e de demonstração de correlação direta com os fatos controvertidos, indica a adoção de estratégia processual de cunho dilatório, com potencial de fragmentar a instrução e impor ônus desarrazoado à atividade jurisdicional e a terceiros, sem ganho efetivo de conhecimento relevante para o deslinde da causa. Trata-se,…

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