Processo 5003569-89.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-89.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MARINA APARECIDA DE RAMOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda . Recebo a documentação do E9 como emenda à inicial. 2 . Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 3. Do valor da causa . O valor da causa é requisito da petição inicial e deve se aproximar do benefício patrimonial pretendido pela parte, sendo que, na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ( caput e inciso II do artigo 292 do CPC). No caso concreto, a parte autora postula a revisão do saldo devedor do seu contrato de FIES. Atribuiu à causa o valor correspondente ao saldo devedor deste contrato Especificamente acerca de ações revisionais, o art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, dispõe que " nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito ", valor incontroverso esse que, nos termos do § 3.º do mesmo dispositivo, " deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados ". No mesmo sentido é o disposto no art. 50 da Lei n. 10.931/2004: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Assim sendo, a quantificação do valor incontroverso nas ações que envolvam obrigações relacionadas a empréstimo, financiamento ou alienação de bens é requisito da petição inicial, cuja não observância acarreta o reconhecimento de sua inépcia e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Destaco que quantificar o valor incontroverso não significa, obviamente, atribuir um valor aleatório, ou mesmo o valor que o credor entende ter condições econômicas de pagar. A parte autora necessita, ainda que de maneira estimada, demonstrar que o valor apontado como incontroverso corresponde àquele que decorrerá do acolhimento de suas pretensões, juntando memória de cálculo ou justificando, por outro meio idôneo, a correção do valor indicado. Assim sendo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do CPC, em sede de emenda à inicial: (a) apresentar memória de cálculo do proveito econômico decorrente da alteração contratual pretendida; (b) apresentar planilha dos valores que pretende ver repetidos ou compensados (v.g. valores pagos em excesso); (c) quantificar o valor incontroverso do débito, especificando o valor que entende devido a título de encargo mensal; e (d) retificar ou ratificar o valor atribuído à causa. 4. Do pedido de tutela de urgência . MARINA APARECIDA DE RAMOS ajuizou a…
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