Processo 5003570-18.2022.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003570-18.2022.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003570-18.2022.4.03.6304 AUTOR: GERALDO FERREIRA DE MELO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO FERREIRA DE MELO FILHO em face do INSS, na qual pretende o reconhecimento e cômputo para fins previdenciários de período de trabalho comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando a sua improcedência. A sentença proferida em 10/10/2024 julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV o artigo 485 do CPC, combinado com o artigo 51, caput e §1º, da Lei 9.099/95 (ID 340438581). A E. Turma Recursal, em sessão realizada em 06/02/2025, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para “anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito” (ID 358005787). Recebidos os autos neste Juizado Especial Federal, foram realizadas perícias médica e social, tendo sido juntado aos autos, outrossim, provas documentais. As partes autora e ré foram regularmente intimadas do teor dos laudos supracitados. É o relatório. Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor atribuído à causa está dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme cálculo elaborado pela parte autora. No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui assento constitucional - art. 201, §1º, CF/88 - e foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” - art. 2º, LC nº 142/13. A Lei de regência estabelece períodos diferenciados de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado. Assim, caso esteja acometido de deficiência grave, deverá contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher; se a deficiência for moderada, o segurado deve comprovar 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; por fim, em se tratando de deficiência leve, deve o segurado contribuir por 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê também a aposentadoria por idade do deficiente. O segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, qualquer que seja o grau de deficiência, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência durante tal período, fará jus ao benefício. Caso o segurado se torne deficiente ou seu grau de deficiência seja alterado após a filiação ao RGPS, o cômputo de tempo de serviço necessário para a aposentadoria é feito proporcionalmente. Desmembra-se o tempo em que não houve…

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