Processo 5003570-33.2025.8.21.0078
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003570-33.2025.8.21.0078/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA DA GRACA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que o banco apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica na hipótese, pois a obrigação permanecia hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sendo devida a devolução apenas na forma simples. 3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 não remuneram de forma adequada o trabalho realizado pelo patrono da autora, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, valor que observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, inclusive com incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do recurso do banco réu. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do banco réu desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interpostos por MARIA DA GRAÇA MACHADO e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA GRAÇA MACHADO em face de BANCO AGIBANK S/A., para: a) DETERMINAR a revisão do contrato objeto dos autos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação; b) DETERMINAR a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da abusividade reconhecida, permitindo a compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas. As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA a contar do desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, sendo, a partir de então, aplicado o IPCA, na forma do atual artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros que seguirão pela Taxa Legal, definida no atual artigo 406, do mesmo diploma legal (ambos conforme…
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