Processo 5003570-65.2024.8.21.0014
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003570-65.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : MARTA LUCIANE CAMPOS DUPRAT ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO CARDOSO SAMUEL (OAB RS079421) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA HIRT (OAB RS047208) DESPACHO/DECISÃO Diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. XXX.XXX.XXX-XX, em que foi fixada a tese de que a indenização deve ser arbitrada individualmente, levanto a suspensão anteriormente determinada. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos. Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado. A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão do ente público em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental. A definição sobre a responsabilidade específica de cada ente, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual. Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência de alagamento no interior da residência da parte autora no evento climático de junho de 2023. A conduta do Município de Esteio quanto à manutenção de seu sistema de microdrenagem (bueiros, redes de escoamento) na região da residência da autora, anteriormente ao evento. O nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal e o alagamento da residência, ou a sua eventual ruptura por evento de força maior (ciclone extratropical de magnitude imprevisível e irresistível) ou por culpa exclusiva de terceiro. A existência e a extensão do dano moral alegado. Do prosseguimento Considerando as manifestações das partes ( evento 35, PET1 e evento 36, PET1 ) quanto ao despacho do evento evento 26, DESPADEC1 , defiro o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos de Carla…
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